Em recente decisão judicial, o TST, processo número RR – 11184-65.2014.5.03.0094, reconheceu o direito de pagamento de adicional de insalubridade a motorista de ônibus urbano.
A decisão reconhece que o empregado que dirige ônibus pode ter direito ao benefícios.
Por outro lado, deve estar exposto à vibração, tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau médio.
Por outro lado, um Desembargador afirmou na decisão, que não restam dúvidas a respeito do risco potencial à saúde do trabalhador.
De fato o empregado trabalha submetido à vibração de 0,79 m/s2, e este é o motivo técnico ao recebimento do adicional de insalubridade.
Muitas empresas de ônibus não remuneram o motorista com o adicional de insalubridade e agora os empregados poderão pleitear o adicional, basta ter trabalhado na função.
Embora a NR foi editada em 1978 e somente em 13/08/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego alterou seu conteúdo no que diz respeito à vibração, cujo teor está no anexo 8, artigo 2º.
Por outro lado, cabe discussão se o empregado que dirige nessas condições tem direito ao adicional de insalubridade em data anterior a 2014.
A decisão no Tribunal Superior do Trabalho foi unânime e o trabalhador teve direito ao recebimento de adicional de insalubridade e reflexos em 13º Salário, FGTS, férias etc.
Muito embora seja direito, o empregado deve mover uma reclamação trabalhista solicitando a verba que eventualmente não foi paga.
Os valores devem ser acrescentados de 13º Salário e Férias. Consulte um advogado especialista em reclamação trabalhista.