No ultimo dia 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei da Pandemia, afetando várias questões como Pensão de Alimentos, Condomínios, Direito do Consumidor, Usucapião, Inventário, etc.
A nova lei da pandemia teve que ser criada para tentar organizar o caos jurídico tendo em vista a crise sanitária pela Covid-19.
Muito embora pouca gente se de conta, a redução de circulação de pessoas, atividades culturais, esportivas, econômicas e etc acarretou profunda crise econômica.
Com a crise econômica e sanitária instaurada, logo os contratos em geral sofreram impactos, em outras palavras, as pessoas e empresas viram-se sem recursos para cumprir obrigações, como por exemplo, o pagamento de aluguel.
Como se vê, todas as relações entre pessoas, empresas, governo, tem como base a lei, porém, em razão da excepcionalidade do momento atual, não havia previsão legal para os tempos atuais.
Assim que houve a paralisação das atividades e implantação da quarentena, pipocaram no país inteiro projetos de leis para resolver todo tipo de problema. Por exemplo, mensalidades escolares, alugueis, regras de condomínio, pagamento de imposto, pensão de alimentos etc.
A lei nº 14.010 (Lei da Pandemia) trouxe regras para várias questões, mas infelizmente deixou de fora a questão de pagamento de aluguel durante a pandemia.
Embora tenha sido uma oportunidade desperdiçada, a nosso ver, há quem diga que seria praticamente impossível trazer equilíbrio nesse tipo de contrato. Pois de um lado pode ser difícil cumprir o pagamento de aluguel e de outro o recebimento pode ser a única fonte de renda de alguém.
Como se sabe, a melhor maneira de resolver as questões de aluguel é tentando viabilizar um acordo. Leia mais sobre aluguel e a pandemia.
Uma vez não havendo acordo, então cabe uma ação judicial para obter uma redução por exemplo, por um determinado período.
A nova lei também trouxe alteração significativa no artigo 49 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Nesse artigo está previsto que o consumidor tem até 7 dias desistir da compra após a entrega do produto em sua residência, quando a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Logo, com a aplicação da lei da pandemia, o artigo 49 do CDC está suspenso na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Em outras palavras, por uma questão de bom senso, não há como o consumidor receber tais produtos e pretender devolver, por certo colocaria em risco não só os colaboradores do fornecedor, como eventuais outros consumidores.
É bom ter em mente que tal suspensão do artigo 49 do CDC tem previsão de durar até 30 de outubro de 2020.
A nova lei também trouxe pequena mudança quanto à aquisição de propriedades por usucapião.
Durante a vigência da lei, os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ficam suspensos, ou seja, o tempo de duração da lei deixará de ser computado para a aquisição da propriedade.
Embora seja difícil entender, basta olhar sob o ponto de vista do proprietário do imóvel que tem o nome na matrícula. É para esse que a suspensão do prazo favorece.
A ideia é que quem vá se defender da ação de usucapião, não seja prejudicado durante um período em que em tese não poderia se defender.
A nova lei da pandemia também afetou diretamente as assembleias condominiais. Por exemplo nas reuniões de condomínio.
A lei diz que as votações de assembleias inclusive de eleição de síndico, poderão ocorrer em carácter emergencial, por meio virtual.
Por outro lado, não sendo possível a realização da assembleia condominial, os mandatos de síndicos vencidos entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020, ficam automaticamente prorrogados.
Não houve alteração quanto à obrigação de pagar condomínio durante a pandemia.
Durante a vigência da lei, a prisão por não pagar pensão de alimentos deverá ser cumprida exclusivamente em domicilio.
Nos casos do devedor de alimentos que tiver a prisão decretada, não poderá ser cumprida em recinto prisional, devendo permanecer em casa.
Por certo, a preocupação é em não contaminar o devedor pela Covid-19.
Embora pouca gente saiba, quando uma pessoa falece, o seu inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias após o falecimento. Se isso não ocorrer, haverá aplicação de uma multa sobre o valor do imposto devido.
Durante o período de 01 de fevereiro de 2020 a 30 de outubro de 2020, ficará suspensa a aplicação dessa regra.
Pela leitura da lei não se vê interferência direta na obrigação em manter os contratos durante a Pandemia.
Toda pessoa que tem obrigações previstas em contratos, em tese é obrigada a cumpri-las mesmo durante a Pandemia.
Embora a lei da Pandemia não suspenda a execução de contratos, as pessoas e empresas afetadas pelas consequências financeiras da crise, podem pedir para repactuar suas obrigações. Por exemplo, contratos de financiamento imobiliário, contrato de prestação de serviços, contratos de escolas, etc.
A renegociação é livre, mas todavia, não há obrigação em revisão do que foi pactuado anteriormente.
Muito embora a conversa seja o melhor caminho, eventualmente aquele que se sentir prejudicado nas relações contratuais, podem tentar mover uma ação para rever as condições contratuais.
Cabe, todavia, fazer a avaliação de custo benefício de um processo judicial. Clique aqui e veja mais sobre como ficam os contratos durante a Pandemia.
A lei aqui estudada igualmente também não tratou dos contratos de trabalho. Todavia, existe a MP 936/2020, que permite a suspensão temporária ou a redução da jornada de trabalho.
Além disso, também é possível a realização de acordos individuais ou coletivos com a participação de sindicatos.
Os contratos trabalhistas podem ser suspensos até 60 dias. Pode-se dividir em dois períodos de 30 dias, por exemplo.
Uma parte do salário será paga pelo Governo, cabendo ao empregador uma ajuda de 30% do salário, caso a empresa tenha receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, caso contrário a empresa não será obrigada.
Por outro lado pode-se reduzir a jornada de trabalho, reduzindo também o salário, o que deverá ter prévio acordo.
Esta redução poderá durar até 90 dias. Se a redução do salário for de 25%, vale o acordo individual para todos os empregados. Caso a redução seja de 50% ou 75%, necessário acordo coletivo.
Muito embora não populares, a prescrição e decadência são institutos jurídicos muito relevantes na aplicação da lei.
Ambos institutos são parecidos, em poucas palavras, todo direito tem um prazo para ser exigido. Uma vez o prazo alcançado, a pessoa mesmo tendo direito, não poderá exigi-lo na justiça. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou em uma empresa, tem até dois anos após o término do contrato para propor uma ação trabalhista contra a empresa. Após este prazo, não poderá tentar a ação.
Logo, dizemos que o prazo de prescrição neste caso é de dois anos.
Em linhas gerais, os prazos no direito são decisivos, e considerando as complicações do momento atual, os legisladores entenderam que seria o caso de aplicar suspensão da prescrição e decadência durante a vigência da lei.
Neste exemplo, deverá ser acrescentado determinado período dentro da duração da lei entre 20 de março e 30 de outubro de 2020 aos dois anos.
Embora abrangente, a lei da pandemia deixou de fora questões importantes como regrar os alugueis e também as mensalidades escolares.
No caso das mensalidades escolares cada Estado vem regrando descontos enquanto durar a pandemia.
A lei trouxe certa “tranquilidade” para os operadores do direito, mas é bom sempre ter em mente que a conciliação é o melhor caminho.
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